A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) acaba de disponibilizar uma Nota Informativa essencial para a elaboração do aditamento aos contratos, referente à transição de índice remuneratório. Esta medida destina-se aos responsáveis dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas e visa garantir a regularização dos contratos celebrados a partir de 1 de setembro.
Destaque para:
- Índice Padrão: Todos os contratos celebrados a partir de 1 de setembro são inicialmente estabelecidos com o índice 167, sendo imperativa a realização do aditamento correspondente, quando aplicável.
- Data de Efeitos do Aditamento: A data de efeitos do aditamento coincide com o momento em que o docente cumpre o último requisito para transição para o índice 188 ou 205, caso haja colocação ativa na referida data.
- Transição sem Avaliação de Desempenho: Docentes que, por motivos de gravidez ou doença, não atendem aos requisitos de avaliação de desempenho, transitam para o índice remuneratório subsequente no início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024, ou na data do cumprimento do tempo exigido, se posterior.
- Transição em Ano Letivo Único: No caso de um docente transitar, no mesmo ano letivo, para os índices 188 e 205, torna-se necessário efetuar dois aditamentos de transição, especificando as datas de início e término, de acordo com o cumprimento dos requisitos.
A Nota Informativa completa está disponível para consulta aqui. Esta atualização é crucial para todos os profissionais da educação abrangidos por contratos celebrados a partir de setembro de 2023.
Esclarecimentos sobre a Operacionalização do Apoio Extraordinário à Renda
A DGAE divulgou ainda uma Nota Informativa no seu site a detalhar o funcionamento do Apoio Extraordinário à Renda destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. Abaixo estão os principais pontos esclarecidos:
Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que, cumulativamente, preencham os seguintes critérios, têm direito ao apoio extraordinário à renda:
- Local de Colocação: Podem beneficiar do apoio os profissionais colocados em Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas (AE/ENA) das zonas pedagógicas do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo, desde que não coincidam com o domicílio fiscal do beneficiário.
- Distância da Colocação: A colocação deve ocorrer a uma distância superior a 70 km, em linha reta, entre o domicílio fiscal e o AE/ENA onde exercem funções.
- Contrato de Arrendamento: Os beneficiários devem ser titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de habitação não permanente, destinada ao exercício das funções profissionais, num raio igual ou inferior a 70 km, em linha reta, do AE/ENA onde desempenham suas funções.
- Posicionamento na Carreira: Os candidatos devem estar posicionados até ao sétimo escalão (inclusive) da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 272.
- Taxa de Esforço: É necessário ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do rendimento médio mensal, considerando os encargos mensais associados à habitação permanente e ao pagamento das rendas da habitação não permanente.
Procedimento de Candidatura:
O processo de candidatura ocorre através do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), onde os interessados fornecem todas as informações necessárias para a atribuição do apoio extraordinário à renda.
A Nota Informativa completa, com detalhes sobre os critérios e procedimentos, está disponível para consulta aqui. Este apoio destina-se a proporcionar condições habitacionais adequadas aos profissionais da educação, facilitando a sua integração nas comunidades onde exercem as suas funções.
// ATENDIMENTO
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